Circunscrição : 6 - SOBRADINHO
Processo : 2006.06.1.010481-9
Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CIVEL DE SOBRADINHO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO-DF
Autos nº : 2006.06.1.010481-9
Ação : Indenização
Autor : Océlio Ferreira Gomes
Réu : Edom Ferreira Lima e outro
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de indenização, por danos morais, proposta por OCÉLIO FERREIRA GOMES em desfavor de EDOM FERREIRA LIMA e ENGENHARIA VIRTUAL DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS DE SISTEMAS, partes devidamente qualificadas nos autos, fundamentando sua pretensão na divulgação de site de propriedade dos demandados (www.imperiodosnobres.com), com comentários difamatórios e injuriantes contra o autor, bem como distribuição de folder com conteúdo igual ao disponibilizado no mencionado site.
Narra os trechos ditos ofendidos, os quais são impugnados, pois não seriam fatos verdadeiros, tendo o autor prestígio profissional em 17 anos de profissão. Tece comentários sobre a conduta dos réus, o fato de o site ter nome similar ao verdadeiro site do condomínio, assim como declina os fundamentos jurídicos que alicerçam sua pretensão.
Ao final, transcrevendo doutrina e jurisprudência que lhe aproveita, requer a procedência dos pedidos para condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00, assim como para divulgar o inteiro teor da sentença no site e em assembléia, cominando-se multa diária.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 13/76.
Regularmente citados (fl. 95), os demandados apresentam contestação (fls. 798/833), na qual alega ilegitimidade passiva de Edom, pois não há correlação deste réu com o autor, não tendo participado dos fatos narrados na inicial. Ainda em preliminar, menciona que existe conexão entre esta ação e outras (brigas de condomínio), de modo que deveriam ser apreciadas as ações ditas conexas no Juizado Especial.
No mérito, diz que o site divulgou fatos verídicos, de modo que o texto é legal e sem abuso, de modo que não fere a honra do autor. Alega também que nunca existiram os danos morais reclamados, uma vez que as notícias veiculadas apenas informam sobre fatos, cujo conteúdo é de autoria de terceiros. Destaca que noticiar críticas, denúncias ou fatos verdadeiramente ocorridos, não implica desrespeito a ninguém e não gera o dever de indenizar.
Colaciona jurisprudência, impugna o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, pois o autor foi condenado em demanda proposta pelo 1º réu ao pagamento de R$ 1.500,00 e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores nos consectários de estilo.
Instrui a contestação com os documentos de fls. 104/140.
Réplica (fls. 143/148), a refutar os argumentos da contestação e reiterar os termos da inicial, com juntada de novos documentos.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestou a parte autora (fls. 156/157), mantendo-se inerte a ré (conforme certidão de fl. 157-v). Designada audiência para tentativa de conciliação, essa restou infrutífera (fl. 165). Manifestação das partes com juntada de documentos (fls. 167/181). Despachos para nova audiência de conciliação, a qual também foi infrutífera (fl. 210). Sobreveio a decisão de fl. 220 que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a prova oral requerida pelo autor.
Na audiência de instrução, não se obteve a transação, foi dispensada a produção de prova oral, assim como foram juntados documentos (fl. 264). Alegações finais do autor (fls. 270/274). Alegações finais dos réus (fls. 282/289)
D E C I D O.
A controvérsia em debate pode ser solucionada à luz dos documentos encartados aos autos, os quais permitem a plena cognição da matéria, sendo desnecessária à produção de prova testemunhal, tendo em vista os pontos controversos da demanda, bem como a expressa dispensa da prova oral pelo autor.
A preliminar de conexão não pode ser acolhida. Os feitos indicados pelos réus já foram sentenciados, de sorte que inexiste risco de decisões logicamente conflitantes. Além disso, não há identidade de causa de pedir de modo que se trata de fatos diversos, não havendo como reunir tais processos. Assim, afasto essa preliminar.
A questão processual de ilegitimidade passiva do 1º demandado já foi afastada (fl. 220). Em todo o caso, os trechos dos documentos de fl. 43 e 53 comprovam que Edom Ferreira Lima deve figurar no pólo passivo da demanda, pois assumiu ser o proprietário do site em destaque e consequentemente pode ser responsabilizado pelo que nele foi veiculado.
O fato do 1º réu imputar a terceira pessoa o conteúdo do que foi divulgado no site ou mesmo inserido em material impresso, não implica ilegitimidade, porquanto detinha o poder de não fazer veicular o conteúdo do site que administrava, de sorte que deve responder por eventual abuso de direito, o que será analisado no capítulo referente ao mérito.
Desse modo, passa-se ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia, em suma, em analisar se o conteúdo de fatos e alegações alusivos ao advogado autor veiculados em site
administrado pelos demandados ensejam reparação por danos morais.
No que interessa ao deslinde da causa, o conteúdo do site questionado, reproduzido a fls. 22/23 sem impugnação séria dos réus, é o seguinte:
(...) A DESORDEM na Administração, DESORDEM que chega ao cúmulo de ter o advogado OCÉLIO FERREIRA - OAB/DF 8.746 - com várias denúncias e ações judiciais no Tribunal de Ética de Disciplina da OAB-DF (...);
Esse advogado também faturou de janeiro/2005 a março/2006 mais de R$ 45.000,00 conforme (...)" (fl. 23, destaque do original).
Realizada essa abordagem, deflui que o conteúdo publicado pelos demandados no site declinado na petição inicial pode confundir os condôminos, haja vista possuir domínio similar (extensão .com em vez de .com.br). E mais, tal conteúdo veiculado na rede mundial de computadores malferiu a honra do autor, posto que, de forma sub-reptícia, deixou transparecer que não era profissional confiável e que se locupletou às custas dos moradores do Condomínio Império dos Nobres.
Deveras, toda pessoa natural ou jurídica que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que mediante abuso de direito legalmente conferido, fica obrigado a reparar o dano"( ). É a regra na órbita do direito material e na qual todos os que pretendem ser ressarcidos devem se apoiar, até porque, independentemente de constar do direito positivo, está na mente dos povos que se orientam pelo princípio segundo a ofensa deve ser reparada.
Nessa perspectiva, é plausível o pleito ora formulado, porquanto visualiza-se, sem dificuldade, a ocorrência do dano perpetrado pelo 1º réu e a empresa Engenharia Virtual ao veicularem o conteúdo e com isso permitir a reprodução impressa de texto ofensivo, pois a ninguém é permitido macular a honra e imagem das pessoas, sob pena de afronta ao texto Constitucional que, em seu artigo 5º, inciso X, dispõe:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; "
Exsurge, do dispositivo ora enfocado, a obrigação reparatória em virtude do vilipêndio à honra e a imagem do postulante. Na hipótese vertente, os demandados, em momento algum de sua defesa, lograram infirmar o conteúdo veiculado, sendo irrelevante que terceiros forneceram dados para a inserção.
Com efeito, a justa e compreensiva indignação do demandante decorre de o fato de ter sua imagem atacada, de modo ofensivo e degradante e com base em fatos não demonstrados, uma vez que não há análise de ações judiciais em 'Tribunais de Ética', além do que o fato de possuir contra si representações perante a OAB-DF não implica que o advogado seja desonesto ou aproveitador, ante o consagrado e constitucional princípio da presunção de inocência.
De outra parte, é certo que o fundamento da pretensão indenizatória, advinda da dor moral, reside na divulgação de notícia inverídica que, a toda evidência, é causa eficiente de desgaste profissional do autor, haja vista a indicação do nome do advogado e até no número de sua inscrição na OAB-DF em negrito.
Veja-se que os demandados não comprovaram que as notícias inseridas no site eram verdadeiras, valendo ressaltar que o fato de o demandante ter recebido quantias em contrato de prestação de serviços advocatícios ou mesmo ter respondido a representações junto à OAB-DF não induz a ilação contida no site, o qual não é o oficial do Condomínio, podendo induzir em erro vários condôminos.
Nesse prisma, com tirocínio, o professor Wilson Melo da Silva preleciona que "danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico"( ).
Ora, a tese esposada pelos demandados, em sede de contestação, ruiu perante a documentação acostada pelo autor. Veja-se que não se trata de desgaste natural ou crítica à atuação na condição de advogado, mas sim agressão à honra do causídico.
O demandante provou o fato constitutivo do direito ostentado, qual seja a publicação de conteúdo no site administrado ou de propriedade dos demandados com imputações de comportamentos não condizentes com a postura que a profissão reclama. Em contraste, competia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, não logrando êxito neste mister, isto é, provar que as práticas atribuídas ao advogado na matéria em destaque eram verdadeiras e que a atuação dos responsáveis pelo site www.imperiodosnobres.com.
A Internet é poderoso meio de propagar informações. Porém, tal poder não é ilimitado, pois sede lugar a outros direitos expressamente contemplados pela Lei Maior, dentre os quais a CF/1988 erigiu, com robustez, a honra e a imagem, as quais devem ficar a salvo de qualquer agressão, mesmo que proveniente da rede mundial de computadores.
Aliás, Humberto Theodoro Júnior, em sua obra DANO MORAL pontifica:
"... são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal')".
A questão posta em julgamento não é inédita nos Tribunais, já se consolidando jurisprudência no sentido de que o abuso de direito, por parte de usuários da internet tem o condão de lesar moralmente a parte ofendida, a merecer reparação pecuniária pelos danos morais suportados, sob a prudente dosimetria do julgador, cuja fixação reputa-se das tarefas mais árduas da Magistratura.
Sendo assim, o que se vê, na realidade, é que os demandados atuaram além dos limites traçados pela lei e pela ética, a ponto de ferir a honorabilidade do demandante, mediante divulgação de matéria tendenciosa e ofensiva, sem filtrar sua fonte de informação ou se preocupar com a veracidade dela.
Enfim, nunca é demais lembrar que ver o nome vinculado à prática de atos nocivos à sociedade, em decorrência de exercício de sua profissão, produz reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que acarreta sofrimento e dor interna, afetando-se a dignidade.
De outra parte, no estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio, a reparação do dano moral deve se concretizar mediante pagamento de certa quantia, consistindo atenuação ao sofrimento impingido, sendo missão espinhosa, como consignado, fixar a verba pecuniária que corresponda a tal ofensa.
Contudo, no tocante ao valor a ser fixado, deverá o magistrado buscar o equilíbrio, equidade e serenidade, prevalecendo sempre o bom senso na fixação dos valores, apartando-se de disputas políticas no seio do Condomínio subjacente às notícias objeto da lide.
Assim, a indenização pelo dano moral há de atingir um valor que imponha ao devedor obrigação que, quando satisfeita, sirva ao menos para tentar reparar o mal e o constrangimento causados pelo ato inconseqüente, além de inibi-lo a continuar tal prática.
Com o propósito de evitar o arbítrio judicial, a jurisprudência tem explicitado critérios a serem seguidos, de forma que a condenação seja justa, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa justa e, de outro, a própria falta de reparação.
Delimitados tais balizamentos, a fixação da indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser pago em valor único solidariamente pelos réus vai ao encontro dos critérios explicitados pela doutrina e pela jurisprudência, além de apaziguar a consciência do julgador.
Esclareça-se que tal quantia não se origina do acaso, mas do equacionamento da conduta dos demandados, bem como das divergências anteriores referentes aos assuntos do Condomínio.
Urge assinalar que a fixação de valor abaixo desse patamar não teria o caráter preventivo e educador da jurisdição, no sentido de incutir nas pessoas e empresas a necessidade de maior cuidado com o nome e a honra dos cidadãos.
Frise-se que não é caso de utilizar a condenação anterior em lide diversa, até porque o pronunciamento judicial aludido na peça inicial ainda não recebeu o manto preclusivo da coisa julgada. Ora, a todo direito (lesão) corresponde uma ação que o assegura.
Por fim, deverá a presente sentença ser publicada no referido site, nos mesmo parâmetro em que publicado o texto ofensivo. Mas, indefiro o requerimento de pronunciado da sentença em assembléia, pois o Condomínio não é parte neste processo e não pode ser obrigado a cumprir decisão em processo do qual não participou.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar Edom Ferreira Lima e Engenharia Virtual Desenvolvimento de Tecnologias de Sistemas Ltda a pagarem a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para Océlio Ferreira Gomes, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação. Por conseguinte, resolvo o processo, com suporte no artigo 269, I, do Estatuto Processual Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino os demandados, à suas expensas, que publique a presente sentença no site em que foi gerado concedendo-se o mesmo destaque e pelo mesmo período. Ressalta-se que tal determinação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, intimando-se os demandados por intermédio de seu advogado, sob pena de pagamento de multa diária, por cada dia de atraso, no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, §4º, do Código de Processo Civil.
Os demandados suportarão o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 20, § 3o, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil e já sopesado o decaimento parcial frente ao valor perseguido e o requerimento de leitura em assembléia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
Júlio Roberto dos Rei
s
Juiz de Direito
Processo : 2006.06.1.010481-9
Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CIVEL DE SOBRADINHO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO-DF
Autos nº : 2006.06.1.010481-9
Ação : Indenização
Autor : Océlio Ferreira Gomes
Réu : Edom Ferreira Lima e outro
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de indenização, por danos morais, proposta por OCÉLIO FERREIRA GOMES em desfavor de EDOM FERREIRA LIMA e ENGENHARIA VIRTUAL DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS DE SISTEMAS, partes devidamente qualificadas nos autos, fundamentando sua pretensão na divulgação de site de propriedade dos demandados (www.imperiodosnobres.com), com comentários difamatórios e injuriantes contra o autor, bem como distribuição de folder com conteúdo igual ao disponibilizado no mencionado site.
Narra os trechos ditos ofendidos, os quais são impugnados, pois não seriam fatos verdadeiros, tendo o autor prestígio profissional em 17 anos de profissão. Tece comentários sobre a conduta dos réus, o fato de o site ter nome similar ao verdadeiro site do condomínio, assim como declina os fundamentos jurídicos que alicerçam sua pretensão.
Ao final, transcrevendo doutrina e jurisprudência que lhe aproveita, requer a procedência dos pedidos para condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00, assim como para divulgar o inteiro teor da sentença no site e em assembléia, cominando-se multa diária.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 13/76.
Regularmente citados (fl. 95), os demandados apresentam contestação (fls. 798/833), na qual alega ilegitimidade passiva de Edom, pois não há correlação deste réu com o autor, não tendo participado dos fatos narrados na inicial. Ainda em preliminar, menciona que existe conexão entre esta ação e outras (brigas de condomínio), de modo que deveriam ser apreciadas as ações ditas conexas no Juizado Especial.
No mérito, diz que o site divulgou fatos verídicos, de modo que o texto é legal e sem abuso, de modo que não fere a honra do autor. Alega também que nunca existiram os danos morais reclamados, uma vez que as notícias veiculadas apenas informam sobre fatos, cujo conteúdo é de autoria de terceiros. Destaca que noticiar críticas, denúncias ou fatos verdadeiramente ocorridos, não implica desrespeito a ninguém e não gera o dever de indenizar.
Colaciona jurisprudência, impugna o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, pois o autor foi condenado em demanda proposta pelo 1º réu ao pagamento de R$ 1.500,00 e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores nos consectários de estilo.
Instrui a contestação com os documentos de fls. 104/140.
Réplica (fls. 143/148), a refutar os argumentos da contestação e reiterar os termos da inicial, com juntada de novos documentos.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestou a parte autora (fls. 156/157), mantendo-se inerte a ré (conforme certidão de fl. 157-v). Designada audiência para tentativa de conciliação, essa restou infrutífera (fl. 165). Manifestação das partes com juntada de documentos (fls. 167/181). Despachos para nova audiência de conciliação, a qual também foi infrutífera (fl. 210). Sobreveio a decisão de fl. 220 que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a prova oral requerida pelo autor.
Na audiência de instrução, não se obteve a transação, foi dispensada a produção de prova oral, assim como foram juntados documentos (fl. 264). Alegações finais do autor (fls. 270/274). Alegações finais dos réus (fls. 282/289)
D E C I D O.
A controvérsia em debate pode ser solucionada à luz dos documentos encartados aos autos, os quais permitem a plena cognição da matéria, sendo desnecessária à produção de prova testemunhal, tendo em vista os pontos controversos da demanda, bem como a expressa dispensa da prova oral pelo autor.
A preliminar de conexão não pode ser acolhida. Os feitos indicados pelos réus já foram sentenciados, de sorte que inexiste risco de decisões logicamente conflitantes. Além disso, não há identidade de causa de pedir de modo que se trata de fatos diversos, não havendo como reunir tais processos. Assim, afasto essa preliminar.
A questão processual de ilegitimidade passiva do 1º demandado já foi afastada (fl. 220). Em todo o caso, os trechos dos documentos de fl. 43 e 53 comprovam que Edom Ferreira Lima deve figurar no pólo passivo da demanda, pois assumiu ser o proprietário do site em destaque e consequentemente pode ser responsabilizado pelo que nele foi veiculado.
O fato do 1º réu imputar a terceira pessoa o conteúdo do que foi divulgado no site ou mesmo inserido em material impresso, não implica ilegitimidade, porquanto detinha o poder de não fazer veicular o conteúdo do site que administrava, de sorte que deve responder por eventual abuso de direito, o que será analisado no capítulo referente ao mérito.
Desse modo, passa-se ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia, em suma, em analisar se o conteúdo de fatos e alegações alusivos ao advogado autor veiculados em site
administrado pelos demandados ensejam reparação por danos morais.
No que interessa ao deslinde da causa, o conteúdo do site questionado, reproduzido a fls. 22/23 sem impugnação séria dos réus, é o seguinte:
(...) A DESORDEM na Administração, DESORDEM que chega ao cúmulo de ter o advogado OCÉLIO FERREIRA - OAB/DF 8.746 - com várias denúncias e ações judiciais no Tribunal de Ética de Disciplina da OAB-DF (...);
Esse advogado também faturou de janeiro/2005 a março/2006 mais de R$ 45.000,00 conforme (...)" (fl. 23, destaque do original).
Realizada essa abordagem, deflui que o conteúdo publicado pelos demandados no site declinado na petição inicial pode confundir os condôminos, haja vista possuir domínio similar (extensão .com em vez de .com.br). E mais, tal conteúdo veiculado na rede mundial de computadores malferiu a honra do autor, posto que, de forma sub-reptícia, deixou transparecer que não era profissional confiável e que se locupletou às custas dos moradores do Condomínio Império dos Nobres.
Deveras, toda pessoa natural ou jurídica que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que mediante abuso de direito legalmente conferido, fica obrigado a reparar o dano"( ). É a regra na órbita do direito material e na qual todos os que pretendem ser ressarcidos devem se apoiar, até porque, independentemente de constar do direito positivo, está na mente dos povos que se orientam pelo princípio segundo a ofensa deve ser reparada.
Nessa perspectiva, é plausível o pleito ora formulado, porquanto visualiza-se, sem dificuldade, a ocorrência do dano perpetrado pelo 1º réu e a empresa Engenharia Virtual ao veicularem o conteúdo e com isso permitir a reprodução impressa de texto ofensivo, pois a ninguém é permitido macular a honra e imagem das pessoas, sob pena de afronta ao texto Constitucional que, em seu artigo 5º, inciso X, dispõe:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; "
Exsurge, do dispositivo ora enfocado, a obrigação reparatória em virtude do vilipêndio à honra e a imagem do postulante. Na hipótese vertente, os demandados, em momento algum de sua defesa, lograram infirmar o conteúdo veiculado, sendo irrelevante que terceiros forneceram dados para a inserção.
Com efeito, a justa e compreensiva indignação do demandante decorre de o fato de ter sua imagem atacada, de modo ofensivo e degradante e com base em fatos não demonstrados, uma vez que não há análise de ações judiciais em 'Tribunais de Ética', além do que o fato de possuir contra si representações perante a OAB-DF não implica que o advogado seja desonesto ou aproveitador, ante o consagrado e constitucional princípio da presunção de inocência.
De outra parte, é certo que o fundamento da pretensão indenizatória, advinda da dor moral, reside na divulgação de notícia inverídica que, a toda evidência, é causa eficiente de desgaste profissional do autor, haja vista a indicação do nome do advogado e até no número de sua inscrição na OAB-DF em negrito.
Veja-se que os demandados não comprovaram que as notícias inseridas no site eram verdadeiras, valendo ressaltar que o fato de o demandante ter recebido quantias em contrato de prestação de serviços advocatícios ou mesmo ter respondido a representações junto à OAB-DF não induz a ilação contida no site, o qual não é o oficial do Condomínio, podendo induzir em erro vários condôminos.
Nesse prisma, com tirocínio, o professor Wilson Melo da Silva preleciona que "danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico"( ).
Ora, a tese esposada pelos demandados, em sede de contestação, ruiu perante a documentação acostada pelo autor. Veja-se que não se trata de desgaste natural ou crítica à atuação na condição de advogado, mas sim agressão à honra do causídico.
O demandante provou o fato constitutivo do direito ostentado, qual seja a publicação de conteúdo no site administrado ou de propriedade dos demandados com imputações de comportamentos não condizentes com a postura que a profissão reclama. Em contraste, competia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, não logrando êxito neste mister, isto é, provar que as práticas atribuídas ao advogado na matéria em destaque eram verdadeiras e que a atuação dos responsáveis pelo site www.imperiodosnobres.com.
A Internet é poderoso meio de propagar informações. Porém, tal poder não é ilimitado, pois sede lugar a outros direitos expressamente contemplados pela Lei Maior, dentre os quais a CF/1988 erigiu, com robustez, a honra e a imagem, as quais devem ficar a salvo de qualquer agressão, mesmo que proveniente da rede mundial de computadores.
Aliás, Humberto Theodoro Júnior, em sua obra DANO MORAL pontifica:
"... são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal')".
A questão posta em julgamento não é inédita nos Tribunais, já se consolidando jurisprudência no sentido de que o abuso de direito, por parte de usuários da internet tem o condão de lesar moralmente a parte ofendida, a merecer reparação pecuniária pelos danos morais suportados, sob a prudente dosimetria do julgador, cuja fixação reputa-se das tarefas mais árduas da Magistratura.
Sendo assim, o que se vê, na realidade, é que os demandados atuaram além dos limites traçados pela lei e pela ética, a ponto de ferir a honorabilidade do demandante, mediante divulgação de matéria tendenciosa e ofensiva, sem filtrar sua fonte de informação ou se preocupar com a veracidade dela.
Enfim, nunca é demais lembrar que ver o nome vinculado à prática de atos nocivos à sociedade, em decorrência de exercício de sua profissão, produz reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que acarreta sofrimento e dor interna, afetando-se a dignidade.
De outra parte, no estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio, a reparação do dano moral deve se concretizar mediante pagamento de certa quantia, consistindo atenuação ao sofrimento impingido, sendo missão espinhosa, como consignado, fixar a verba pecuniária que corresponda a tal ofensa.
Contudo, no tocante ao valor a ser fixado, deverá o magistrado buscar o equilíbrio, equidade e serenidade, prevalecendo sempre o bom senso na fixação dos valores, apartando-se de disputas políticas no seio do Condomínio subjacente às notícias objeto da lide.
Assim, a indenização pelo dano moral há de atingir um valor que imponha ao devedor obrigação que, quando satisfeita, sirva ao menos para tentar reparar o mal e o constrangimento causados pelo ato inconseqüente, além de inibi-lo a continuar tal prática.
Com o propósito de evitar o arbítrio judicial, a jurisprudência tem explicitado critérios a serem seguidos, de forma que a condenação seja justa, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa justa e, de outro, a própria falta de reparação.
Delimitados tais balizamentos, a fixação da indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser pago em valor único solidariamente pelos réus vai ao encontro dos critérios explicitados pela doutrina e pela jurisprudência, além de apaziguar a consciência do julgador.
Esclareça-se que tal quantia não se origina do acaso, mas do equacionamento da conduta dos demandados, bem como das divergências anteriores referentes aos assuntos do Condomínio.
Urge assinalar que a fixação de valor abaixo desse patamar não teria o caráter preventivo e educador da jurisdição, no sentido de incutir nas pessoas e empresas a necessidade de maior cuidado com o nome e a honra dos cidadãos.
Frise-se que não é caso de utilizar a condenação anterior em lide diversa, até porque o pronunciamento judicial aludido na peça inicial ainda não recebeu o manto preclusivo da coisa julgada. Ora, a todo direito (lesão) corresponde uma ação que o assegura.
Por fim, deverá a presente sentença ser publicada no referido site, nos mesmo parâmetro em que publicado o texto ofensivo. Mas, indefiro o requerimento de pronunciado da sentença em assembléia, pois o Condomínio não é parte neste processo e não pode ser obrigado a cumprir decisão em processo do qual não participou.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar Edom Ferreira Lima e Engenharia Virtual Desenvolvimento de Tecnologias de Sistemas Ltda a pagarem a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para Océlio Ferreira Gomes, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação. Por conseguinte, resolvo o processo, com suporte no artigo 269, I, do Estatuto Processual Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino os demandados, à suas expensas, que publique a presente sentença no site em que foi gerado concedendo-se o mesmo destaque e pelo mesmo período. Ressalta-se que tal determinação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, intimando-se os demandados por intermédio de seu advogado, sob pena de pagamento de multa diária, por cada dia de atraso, no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, §4º, do Código de Processo Civil.
Os demandados suportarão o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 20, § 3o, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil e já sopesado o decaimento parcial frente ao valor perseguido e o requerimento de leitura em assembléia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
Júlio Roberto dos Rei
s
Juiz de Direito






